Publicação de foto em reportagem não gera dano moral, decide TJ-DF

O exercício do direito de informação sobre tema de interesse público que se limita objetivamente a fatos objeto de apuração criminal não causa ofensa e nem gera direito à indenização. Do mesmo modo, a publicação de fotos das pessoas citadas na reportagem, por si só, não causa dano moral.
Com esse entendimento, a 2ª Câmara Cível doTribunal de Justiça do Distrito Federal negou pedido de dano moral feito por três paraguaios refugiados no Brasil e que tiveram seus nomes e fotos publicados pelos jornais Correio Braziliense Estado de Minas, em 2005.
As reportagens mostram o caso de Juan Francisco Arrom Suhurt, Anuncio Martí Mendez e Victor Antonio Colman Ortega. Os três são acusados no Paraguai dos sequestros de Maria Edith Bordón de Debernardi, em 2001, e de Cecília Cubas, em 2004, filha do ex-presidente Raul Cubas, morta no cativeiro.
Em uma série de reportagens baseadas em informações do Ministério Público do Paraguai, os jornais mostraram que os três citados são acusados de crimes em seu país de origem e que conseguiram, com ajuda de autoridades brasileiras, refúgio político no Brasil. Inconformados com as publicações, os três acusados ingressaram na Justiça pedindo reparação por danos morais.
O pedido, entretanto, foi negado em primeira instância, e a sentença, mantida pelo TJ-DF. Deacordo com o relator do caso, desembargador Jair Soares, não houve o dano alegado, pois as reportagens foram escritas com base em apurações policiais.
"Trata-se de fato objeto de apuração por autoridades policiais e pelo Ministério Público do país dos autores, o Paraguai. O jornal não os inventou. Limitou-se a noticiá-los, sem fazer qualquer depreciação a pessoa deles. Críticas se foram feitas é quanto às atividades políticas deles, que ilícitas, foram objeto de investigação pelo MP do Paraguai".
Segundo Jair Soares, as reportagens trazem os nomes dos autores com fotos, narram os crimes de que são acusados (inclusive sequestro e morte) e as suspeitas — de órgãos oficiais — de que pretendiam se instalar no Brasil para empreenderem atividades políticas.
Em seu voto, o relator aponta que o conteúdo das matérias situa-se nos limites do exercício do direito de informação, divulgação e manifestação do pensamento. "As reportagens não descrevem os autores como culpados dos crimes de sequestro e participação em guerrilha. Apenas que eles são acusados, investigados, suspeitos ou envolvidos em crimes em seu país, o que, diga-se, eles não negam, mesmo porque os crimes a eles imputados foram objeto de investigação no Paraguai".
Com isso, concluiu o relator, os jornais se limitaram a narrar fatos ocorridos, sem ultrapassar os limites do direito de informação. Ao abordar a exposição das fotos dos acusados, o relator alegou que a falta de autorização expressa não causa dano moral. De acordo com ele, as fotos, ilustrando as reportagens, inserem-se no contexto da liberdade de imprensa e do direito de informação, sobretudo no de mostrar as pessoas a quem a reportagem se refere.
"Só haveria ofensa à imagem se as fotos denegrissem a horna, a boa fama ou respeitabilidade dos autores, o que de forma alguma ocorreu. Nada nas fotos denigre a imagem dos autores", concluiu.
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Processo 20060110719554EIC 
Fonte: Consultor Jurídico

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