Briga da Câmara de Tutóia: as águas rolaram por debaixo da ponte e pode derrubar muita coisa na Casa. Veja nova decisão favorável aos Baquis
5 h ·
SUSPENSÃO
DE LIMINAR Nº 0010129-26.2014.8.10.0000 (054996/2014)
(Referente
ao Mandado de Segurança nº 1823/2014 - Tutóia.
Requerente:
Câmara Municipal de Tutóia.
Advogada:
Ilanna Sousa dos Praseres.
Requeridos:
Fernando Gomes Oliveira e outros.
Advogados:
Ailton Paulo de Aquino Silva e outros.
D E C I S
à O
Trata-se
de Suspensão de Liminar ajuizada pela Câmara Municipal de Tutóia, com fulcro
nos artigos 15 da Lei nº 12016/2009 e 504 e SS do RITJMA, contra decisão do MM.
Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Tutóia que, nos autos do Mandado de
Segurança nº 1823/2014, impetrado por Fernando Gomes Oliveira e outros, deferiu
o pedido de liminar "para suspender os efeitos do Edital de Eleição nº 2,
datado de 03.11.2014, a fim de determinar que a autoridade coatora, ou quem
suas vezes fizer na qualidade de substituto na presidência da Câmara, não
promova a eleição do dia 12.11.2014 ou em qualquer outra data, até resolução
definitiva do mérito do Mandado de Segurança nº 824/2014, que pende de análise
de recurso, sob pena de multa de R$ 10.000,00 (dez mil) por cada ato praticado
em descumprimento a esta decisão, além das medidas penais cabíveis."
(sic)(fls. 53/58).
Aduz a
requerente que a decisão em questão afronta o pronunciamento exarado por esta
Corte de Justiça nos autos do Agravo Regimental nº 50377/2014 (Suspensão de
Execução de Sentençanº 48197/2014), que reconheceu como indevida a
interferência do Judiciário nos assuntos interna corporis do Legislativo local
e, por conseguinte, autorizou proceder novas eleições para a mesa diretora da
Casa Legislativa de Tutóia.
No mais,
alega ofensa ao primado da Separação dos Poderes e atentado à ordem pública.
Pugna, ao
fim, pela imediata suspensão da liminar referida, permitindo-se a realização
das eleições para a mesa diretora da Câmara Municipal de Tutóia/MA.
Os autos
vieram conclusos à Vice-Presidência ante a suspeição declarada pela Presidência
deste Egrégio Tribunal de Justiça (fl. 68).
É o
relatório.
Decido.
Antes de
adentrarmos o mérito da demanda posta sobre o tablado, necessária se faz uma
breve digressão dos fatos processuais que a cercam.
Pelo que
consta dos autos, verifica-se que foi designada, via edital, para o dia
21/05/2014 a realização da eleição para a diretoria da Casa Legislativa
tutoiense, biênio 2015/2016. Entretanto, sob a escusa de atecnias o referido
edital foi revogado pela presidência daquele parlamento, mas alguns vereadores
inconformados impetraram no juízo da Vara Única da Comarca de Tutóia o Mandado
de Segurança nº 824/2014, pugnando pela realização da eleição já designada.
A
segurança foi concedida, reconhecendo-se a validade do edital e,
consequentemente, autorizando a realização das eleições com base no édito
alegamente viciado.
Contra
tal pronunciamento judicial foi apresentada a Suspensão de Execução de Sentença
nº 48197/2014 e, ato contínuo, interposto o correspondente Agravo Regimental nº
50377/2014, que concedeu a suspensão da execução da sentença do Mandado de
Segurança nº 824/2014 (fls. 65/66).
Foi então
exarado pela Câmara de Vereadores de Tutóia o Edital nº 2 para eleição de sua
mesa diretora, datada para o dia 12/11/2014 (fls. 61/63), mas um grupo de
vereadores impetrou novo Mandado de Segurança - nº 1823/2014 (fls. 29/50) -
pugnando pela nulidade do mencionado edital.
Novamente
o juiz de primeiro grau entendeu por bem conceder a segurança, desta feita com
lastro no entendimento de que o mérito do primeiro Mandado de Segurança (nº
824/2014) prevalece sobre a decisão exarada pelo Agravo Regimental nº
50377/2014, pelo fato da liminar concedida no referido mandamus já ter sido
substituída por sentença de mérito, que só poderia ser alterada por intermédio
de recurso próprio e considerando que a ordem expedida na referida sentença
deveria ser cumprida até o trânsito em julgado daquele mandamus.
Pois bem.
Vencidos os requisitos de admissibilidade, presentes na hipótese dos autos,
mister se faz ressaltar que o deferimento de suspensão de liminar pressupõe a
verificação, no caso concreto, de que a decisão atacada importará em grave
lesão à ordem, à saúde, à economia e à segurança públicas. Analisemos, assim, o
amoldamento da medida em referência ao caso apresentado.
O writ
correlato foi impetrado com o objetivo de impedir a realização da eleição da
mesa diretora convocada por meio do Edital nº 2 (fls. 61/63), que, por sua vez,
teve por expresso lastro a autorização de realização de nova eleição,
proveniente do pronunciamento da Presidenta deste Tribunal de Justiça nos autos
do Agravo Regimental nº 50377/2014, do qual se destaca o seqüente trecho:
"Desse
modo, a interferência do judiciário em questões interna corporis da Câmara
Municipal é indevida, sendo necessária apenas em casos de patente ilegalidade.
Ademais,
a eleição da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Tutóia é de notório interesse
público da população daquela localidade, restando preenchida a exigência constante
no artigo 4º da Lei 8.437/1992 para a suspensão de liminar.
Diante do
exposto, dou provimento ao presente agravo regimental, para reconsiderar a
decisão de fls. 220/225 e, via de consequência, deferir o pedido formulado em
sede da Suspensão de Segurança n.º 048197/2014, a fim de suspender os efeitos
da decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança n.º
824/2014."(grifei)
Ocorre
que, como dito alhures, contra o referido edital de eleição foi impetrado o
Mandado de Segurança nº 1823/2014, sendo que o juiz da Vara Única de Tutóia
deferiu a medida liminar dos seguintes termos:
"Pois
bem. Compulsando os autos, verifico que o presente remédio constitucional
questiona a validade do Edital de Eleição nº 02, datado de 03.11.2014, para
realização de nova eleição da Mesa Diretora da Câmara para o biênio 2015/2016 a
se realizar na data de amanhã (12.11.2014) sendo que, como será esposado neste
decisório, que tal ato apresenta-se eivado de vício. Conforme é aduzido na
inicial, o ato de convocação de novas eleições foi fundamentado sob os
argumentos de que os efeitos da eleição da mesa diretora da Câmara de Tutóia
para o biênio 2015/2016, realizada em 21.05.2014, estariam suspensos, bem como
que o Poder Legislativo local não poderia ficar "sem linha sucessória passível
de contingenciar relação de descontinuidade das atividades legislativas",
conforme Edital de fls. 63/65. Ocorre que, nos autos do mandado de segurança
nº. 824/2014 foi proferido julgamento apreciando o mérito da demanda e
concedendo a segurança pleiteada (fls.179/188). Desta feita, foi confirmada a
liminar deferida, tornando nulos os efeitos do Edital de Revogação da Eleição,
datado de 19.05.2014 e reconhecendo como legítima a eleição da mesa diretora
para o biênio 2015/2016 realizada no dia 21 de maio de 2014. Ressalte-se ainda
que a sentença constante nos autos daquele writ é data de 17.09.2014, ou seja,
anterior à decisão dada pela Presidência do Tribunal de Justiça de fls. 60/62,
que suspendeu os efeitos da segurança concedida por meio da liminar deferida
naqueles autos. Portanto, vislumbro que tal decisório no Agravo Regimental nº.
50377/2014 não tem o condão de modificar a decisão de mérito constante na
sentença proferida nos autos do MS nº824/2014, restando apenas a via recursal
para a ataque do julgado exarado. Por outro lado, ressalte-se que, permanecendo
judicializada a eleição da mesa diretora da câmara municipal, não há que se
falar em realização de novas eleições até que seja solucionado definitivamente
o mérito do Mandado de Segurança nº. 824/2014, sob pena de ofensa a decisão
judicial meritória passível de ser acobertada pelo manto da coisa julgada.
Desta feita, independente da previsão do art. 8º do Regimento Interno da Câmara
Municipal de Tutóia, de que as eleições somente podem ser realizadas no
primeiro semestre da segunda sessão legislativa, acaso seja reformada a decisão
proferida nos autos do supramencionado remédio constitucional, com a imposição
de uma nova eleição, novo certame deverá ser realizado, seja em qual período se
der o trânsito da decisão. Outrossim, os fundamentos do impetrado de que as
novas eleições devem ser realizadas para evitar que a Câmara Municipal fique
"sem linha sucessória passível de contingenciar relação de descontinuidade
das atividades legislativas" não devem prosperar, posto que a atual Mesa
Diretora da Casa possui mandato até 31.12.2014, estando a Câmara com seu
comando administrativo estabelecido até esta data. Ademais, não sendo o
imbróglio resolvido até o inicio do novo biênio, o Legislativo Tutoiense não
ficará acéfalo, ante a possibilidade de aplicação analógica do art. 5º do
Regimento da Casa: Art. 5º do RICM - A Sessão de Instalação da Legislatura será
realizada no dia 1º de janeiro, às 10:00 horas, independente do número de
vereadores, sob a presidência o vereador mais idosos dentre os presentes, caso
esta condição seja comum a mais de 1 um) vereador presidi-la-á o mais votado,
que declarará instalada a Legislatura e, de pé, no que deverá ser acompanhado
por todos os demais vereadores, prestará o seguinte compromisso: Tal
entendimento, inclusive, é compartilhado pelo Tribunal de Justiça do Estado do
Maranhão, conforme julgado proferido nos autos da Apelação Cível º 24909/2012,
de relatoria do Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto, constante à exordial.
Diante disso, em primeiro momento, contemplo a presença da fumaça do bom
direito, por conceber que a publicação de edital para realização nova eleição
para mesa diretora da Casa no biênio de 2015/2016, adotado pelo impetrado
encontra-se eivado de vícios, não merecendo ter prosseguimento. ANTE O EXPOSTO,
nos termos dos fundamentos apresentados, DEFIRO a liminar requerida, para
suspender os efeitos do Edital de Eleição nº 02, datado de 03.11.2014, a fim de
determinar que a autoridade coatora, ou quem suas vezes fizer na qualidade de
substituto na presidência da Câmara, não promova a eleição do dia 12.11.2014 ou
em qualquer outra data, até resolução definitiva do mérito do Mandado de
Segurança nº. 824/2014, que pende de análise de recurso, sob pena de multa de
10.000,00 (dez mil) por cada ato praticado em descumprimento a esta decisão,
além das medidas penais cabíveis. Acaso encerre-se o presente biênio sem
resolução da demanda instaurada no sobredito processo, deve-se proceder como
descrito nos termos do art. 5º Regimento Interno da respectiva casa, posto que
vigente a decisão em Agravo proferida nos Autos da Suspensão de Segurança que
impede a geração imediata dos efeitos daquele writ (824/2014), fazendo com que
a eleição reconhecida como válida por sentença judicial em seu bojo, ainda
permaneça na condição de sub judice. Notifique-se a autoridade coatora para, no
prazo legal, prestar as informações que achar devidas e juntar os documentos
necessários, nos termos do art. 7.º, inciso I, da Lei n.º 12.016/2009.
Oficie-se à procuradoria, acaso existente, comunicando o inteiro teor desta
decisão. Juntada as informações pela autoridade coatora ou certificado o
transcurso in albis do decêndio legal, abra-se vista ao Ministério Público, nos
termos do art. 12 do sobredito diploma legal. Cumpra-se."(grifou-se)
Do texto
copiado, verifica-se que o magistrado de primeiro grau baseou sua liminar em
duas questões pontuais:
a) a
sentença prolatada nos autos do Mandado de Segurança nº 824/2014, substituiu a
liminar inicialmente deferida e por isso a apresentação da Suspensão de
Execução de Sentençanº 48197/2014 e do correlato Agravo Regimental nº
50377/2014,posteriormente ao comando sentencial "não tem o condão de
modificar a decisão de mérito constante na sentença proferida nos autos do MS
nº824/2014, restando apenas a via recursal para a ataque do julgado
exarado";
b) o fato
de restar sentenciado o Mandado de Segurança nº. 824/2014, impede a realização
de novas eleições, "sob pena de ofensa a decisão judicial meritória passível
de ser acobertada pelo manto da coisa julgada".
De
princípio, extrai-se do exposto que o magistrado a quo, não abordou a questão
da infringência à Separação de Poderes que serviu de fulcro para a Agravo
Regimental nº 50377/2014 (fls. 65/66), posto que a Presidenta desta Corte de
Justiça considerou que o pronunciamento do juiz de primeiro grau exarado nos
autos do Mandado de Segurança nº 824/2014 constituiu-se em invasão indevida aos
assuntos interna corporis da Câmara de Vereadores de Tutóia e, por isso,
suspendeu a segurança.
Feita
esta importante observação inicial, debrucemo-nos sobre a análise pormenorizada
dos argumentos que fundamentam a liminar questionada (fls. 53/58).
Pois bem,
no caso do primeiro dos argumentos, atinente à prevalência da sentença do
Mandado de Segurança nº 824/2014 sobre o pronunciamento da Presidenta do
Tribunal de Justiça do Maranhão nos autos do Agravo Regimental nº 50377/2014
(Suspensão de Execução de Sentença nº 48197/2014), verifico, concessa venia, um
claro equívoco percepção da realidade processual por parte do magistrado de
primeiro grau.
Disse o
julgador quando da concessão da liminar questionada:
"Ressalte-se
ainda que a sentença constante nos autos daquele writ é data de 17.09.2014, ou
seja, anterior à decisão dada pela Presidência do Tribunal de Justiça de fls.
60/62, que suspendeu os efeitos da segurança concedida por meio da liminar
deferida naqueles autos. Portanto, vislumbro que tal decisório no Agravo
Regimental nº. 50377/2014 não tem o condão de modificar a decisão de mérito
constante na sentença proferida nos autos do MS nº 824/2014, restando apenas a
via recursal para a ataque do julgado exarado."(grifou-se)
Seguindo-se
o raciocínio traçado pelo magistrado a quo, o Agravo Regimental referido foi
interposto de uma "Suspensão de Liminar" dirigida contra a
"liminar" concedida no MS nº 824/2014, sendo que, antes da
protocolização da apontada Suspensão - 08/10/2014 - a corresponde
"liminar" não mais subsistia, posto que já havia sido
"substituída" pela sentença de mérito, exarada desde 17/09/2014, ou
seja, seguindo este entendimento a suspensão teria sido dirigida contra uma
decisão já superada, inexistente.
Ocorre,
que tal situação processual vislumbrada pelo julgador de primeiro grau não se
verificou de fato, haja vista que a Câmara Municipal de Tutóia, não
protocolizou pleito de Suspensão de Liminar contra a liminar deferida nos autos
do Mandado de Segurança nº 824/2014, mas, sim, apresentou pedido de Suspensão
de Execução de Sentença contra a sentença proferida nos autos do referido writ.
Tal
conclusão resta demonstrada por meio da anexada cópia da movimentação
processual extraída do Sistema Jurisconsult, que registra que a propositura da
Suspensão de Execução de Sentença nº 48197/2014, da qual derivou o questionado
Agravo Regimental nº 50377/2014.
Descabe,
assim, falar-se em falta de interesse de agir por parte da Câmara Municipal de
Tutóia, por conta da aventada tentativa de desconstituir decisão já superada
(liminar), posto que, em verdade a requerente dirigiu-se, corretamente, contra
a sentença de mérito do MS nº 824/2014, sendo que a possibilidade de arguição
de Suspensão, em sede de Mandado de Segurança, tanto pode se dar contra
liminar, como contra sentença, nos exatos termos do caput, do art. 15, da Lei nº
12016/2009:
"Art.
15. Quando, a requerimento de pessoa jurídica de direito público interessada ou
do Ministério Público e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e
à economia públicas, o presidente do tribunal ao qual couber o conhecimento do
respectivo recurso suspender, em decisão fundamentada, a execução da liminar e
da sentença, dessa decisão caberá agravo, sem efeito suspensivo, no prazo de 5
(cinco) dias, que será levado a julgamento na sessão seguinte à sua
interposição." (grifei)
Não há,
pois, dúvida quanto ao acerto do procedimento eleito pela Câmara de Vereadores
de Tutóia, quando da formulação da Suspensão de Execução de Sentença nº
48197/2014, contra a sentença do MS nº 824/2014, pelo que a primeira e
principal das arguições que fundaram a liminar combatida não se sustenta.
Verifica-se,
entretanto, que a liminar deferida nos autos do correlato Mandado de Segurança
nº 1823/2014, ora questionada, ainda se arrimou na seguinte afirmação:
"(...)
não há que se falar em realização de novas eleições até que seja solucionado
definitivamente o mérito do Mandado de Segurança nº. 824/2014, sob pena de
ofensa a decisão judicial meritória passível de ser acobertada pelo manto da
coisa julgada."(grifou-se)
Mais uma
vez confundiu-se o julgador a quo, desta feita quanto à aplicação da norma
legal, dentro da situação posta em exame.
De fato,
recapitulando a digressão retro exposta, temos que foi designada, via edital a
realização da eleição para a diretoria da Câmara de Vereadores de Tutóia,
biênio 2015/2016, mas o referido edital foi revogado por vício e alguns
vereadores inconformados impetraram o multicitado Mandado de Segurança nº
824/2014, pugnando pela realização da eleição já designada; a segurança foi
concedida, reconhecendo-se a validade do edital e, consequentemente,
autorizando a realização das eleições; contra tal pronunciamento judicial foi
apresentada a Suspensão de Execução de Sentença nº 48197/2014 e interposto o
correspondente Agravo Regimental nº 50377/2014, que concedeu a suspensão da execução
da sentença do Mandado de Segurança nº 824/2014.
Do
exposto, conclui-se, em síntese apertada, que o juiz a quo desconstituiu a
revogação do edital de eleição datado de 19/05/2014, mas o Tribunal de Justiça
do Maranhão, por meio de sua Presidenta, sustou tal pronunciamento por
infringência ao primado da Separação de Poderes, de forma que, hoje, prevalece
o ato administrativo da Câmara de Vereadores de Tutóia que revogou o edital de
eleição referido por vício.
Dentro
deste contexto, em sentido contrário ao que sustenta o magistrado de primeiro
grau, não há qualquer ordem judicial impeditiva da realização de novas
eleições, desde que conclamadas por meio de um novo edital livre das atecnias
infirmadas.
Pelo
contrário. Não se concebe, nem por hipótese, que o Legislativo local tenha que
aguardar o trânsito em julgado da sentença mandamental - o que pode demorar
anos -, para estar autorizado a renovar sua mesa diretora.
Em
verdade, no caso sub examem, em sentido diverso ao sustentado pelo juiz a quo
no bojo da liminar ora enfrentada, não é o comando constante na sentença do
Mandado de Segurança nº 824/2014 que deve prevalecer até o trânsito em julgado
do writ, mas, sim, a decisão exarada pela Presidenta do TJMA no Agravo
Regimental nº 50377/2014, decorrente da Suspensão de Execução de Sentença nº
48197/2014, posto que assim determina o § 9º, do art. 4º, da Lei nº
8437/1992,verbis:
"A
suspensão deferida pelo Presidente do Tribunal vigorará até o trânsito em
julgado da decisão de mérito da ação principal."
A
doutrina convencionou chamar essa extensão temporal dos efeitos da suspensão de
liminar/sentença de efeito ultrativo, assim explicado por Leonardo Coelho da
Cunha[1]:
"O
que se verifica é que a legislação atual optou por conferir ultratividade ao
provimento do presidente do tribunal que suspende os efeitos de provimento de
urgência. Realmente, deferido o pedido de suspensão, sua vigência estende-se
até o trânsito em julgado da decisão de mérito a ser proferida na ação
principal, não sendo atingida pela superveniência de sentença ou de outra
decisão que confirme a liminar ou o provimento de urgência anteriormente
decidido."
A
despeito da clareza do texto legal copiado, o Supremo Tribunal Federal editou a
Súmula nº 626, que traz um detalhamento dessa regra, e que se amolda com
perfeição ao caso em testilha:
"A
suspensão da liminar em mandado de segurança, salvo determinação em contrário
da decisão que a deferir, vigorará até o trânsito em julgado da decisão
definitiva de concessão da segurança ou, havendo recurso, até a sua manutenção
pelo Supremo Tribunal Federal, desde que o objeto da liminar deferida coincida,
total ou parcialmente, com o da impetração."
Conclui-se,
pois, que a suspensão de execução de sentença deferida nos autos do Agravo
Regimental nº 50377/2014 prevalecerá até o trânsito em julgado do Mandado de
Segurança nº 824/2014, sendo que este ainda está pendente de recurso de
apelação, consoante cópia da movimentação processual acostada.
Consequência
desse entendimento é a permissão de que a Câmara Municipal de Tutóia proceda as
necessárias eleições para o biênio 2015/2016.
Aliás, a
restrição à realização de tal eleição pela liminar ora questionada, serve
também de fundamento para justificar o deferimento imediato da presente medida,
para "evitar grave lesão à ordem pública" nos termos do já transcrito
caput do art. 15, da Lei nº 12016/2009, posto que inconcebível que a aludida
casa legislativa, que goza de autonomia institucional constitucionalmente
protegida, não possa escolher seus diretores.
Entendo,
pois, que restam devidamente rechaçadas as duas teses que fundaram a liminar
ora questionada, de modo que sua suspensão é devida. Contudo, cabe, por
derradeiro, destacar o acerto e a clareza do pronunciamento prevalente da
Ilustre Presidenta desta Corte de Justiça nos autos do Agravo Regimental nº
50377/2014, quando afirmou:
"Todavia,
a mudança da data da eleição da Mesa Diretora da Câmara dos Vereadores do
Município constitui-se em questão interna do Poder Legislativo, não podendo ser
apreciada pelo Poder Judiciário.
Ressalte-se
que assuntos interna corporis (tais como a interpretação de normas do Regimento
Interno), não são passíveis de revogação ou anulação pelo Judiciário, sob pena
de afronta ao princípio da separação dos poderes. Nesse sentido, manifestou-se
o Supremo Tribunal Federal:
EMENTA
Agravo regimental. Mandado de segurança. Questão interna corporis. Atos do
Poder Legislativo. Controle judicial. Precedente da Suprema Corte. 1. A
sistemática interna dos procedimentos da Presidência da Câmara dos Deputados
para processar os recursos dirigidos ao Plenário daquela Casa não é passível de
questionamento perante o Poder Judiciário, inexistente qualquer violação da
disciplina constitucional. 2. Agravo regimental desprovido. (MS 25588 AgR/DF,
Relator(a): Min. MENEZES DIREITO, Julgamento: 02/04/2009, Órgão Julgador:
Tribunal Pleno, DJe-084 DIVULG 07-05-2009 PUBLIC 08-05-2009).
Desse
modo, a interferência do judiciário em questões interna corporis da Câmara
Municipal é indevida, sendo necessária apenas em casos de patente
ilegalidade."
Não tendo
sido consideradas válidas as afirmações que lastreiam a liminar objurgada, deve
prevalecer o acertado posicionamento exposto pela Presidente deste Sodalício na
decisão supra transcrita.
Do
exposto, com base no art. 15, da Lei nº 12016/2009, DEFIRO O PEDIDO SUSPENSIVO
FORMULADO, sobrestando os efeitos da liminar concedida pelo Juízo da Vara Única
Comarca de Tutóia, nos autos do Mandado de Segurança nº 1823/2014 (fls. 53/58).
Publique-se.
Intime-se. São Luís/MA, 03 de dezembro de 2014 Desº. Anildes de Jesus Bernardes
Chaves Cruz.
VICE-
PRESIDENTA
[1]A
Fazenda Pública em Juízo, 11ª ed., Editora Dialética, 2013, págs. 630/631.
- Léia Mágulas, Hortência Mágulas e outras 13 pessoas curtiram isso.
- 2 compartilhamentos
Jamilza Baquil Deus é fiel e infinita é a sua
misericórdia!
Geyzana Lima Deus nunca falha!
Rafael Machado Bom de mais. Deus e pai
Cleiton Rocha Presente de natal...Que bom...
Comentários
Postar um comentário