Secretaria de Assistência Social de Paulino Neves realiza AUDIÊNMCIA PÚBLICA NO DIA NACIONAL DE COMBATE A VIOLÊNCIA INFANTIL
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O evento aconteceu em comemoração ao dia Nacional de Combate à violência sexual praticada contra menores. A Secretaria intitulou este projeto com o nome de "Faça Bonito: proteja nossas crianças e adolescentes". A Secretária Gilliane destacou que o projemto não se encerra neste 18 de maio, pois se estenderá ao longo do mês em todas as escolas da rede municipal de ensino.
Veja os videos:
No evento foi distribuído um folder informativo destacando:
Exploração sexual
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Abuso sexual
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Pressupõe uma relação de
mercantilização, na qual o sexo é fruto de uma troca, seja ela financeira, de
favores ou presentes
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Não envolve dinheiro ou
gratificação
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Crianças ou adolescentes são
tratados como objetos sexuais ou como mercadorias
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Acontece quando uma criança ou
adolescente é usado para estimulação ou satisfação sexual de um adulto
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Pode estar relacionada a redes
criminosas
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É normalmente imposto pela força
física, pela ameaça ou pela sedução
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Pode acontecer dentro ou fora da
família
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Constituição Federal
Art. 227 - É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
§ 4.º A lei punirá severamente o abuso, a violência e a exploração sexual da criança e do adolescente.
Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei 8.069/1990, com alterações da Lei 11.829/2008
Art. 5° - Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais.
Art. 241. Vender ou expor à venda fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente:
Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.
Art. 241-A. Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, distribuir, publicar ou divulgar por qualquer meio, inclusive por meio de sistema de informática ou telemático, fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente:
Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.
Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.
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