DIREITO SEM LEI: SOSSEGO PÚBLICO EM TUTÓIA

Sem atentar para a legislação, o senso comum reclama pelo razoável.
A população residente em Tutóia é conhecedora, podendo ser corroborado por qualquer cidadão, mesmo transeunte, que a falta de regulamentação e de consciência dos interessados, trás a absurda situação que é o ruído provocado por várias lojas, principalmente as situadas na Av. Paulino Neves que, sem qualquer respeito aos cidadãos, promovem verdadeira competição com publicidade volante (que ficam paradas em frente às lojas – e apartamentos existentes), levando à situação de desequilíbrio no bem-estar.

Há momentos, e não raros, de 5 (cinco) carros, totalmente parados, veicularem suas mídias simultaneamente, a ponto fazer confusão aos ouvidos e cérebros, mesmo aqueles mais complacentes.
Isso trás inúmeros prejuízos à saúde da população, além da imagem negativa ao conceito do cidadão tutoiense, por incapacidade de organização e falta de educação.

Concentração de poder é típica de sociedade retrógrada.
A melhor convivência exclui, necessariamente, abusos e esses, sabe-se, não são os únicos perpetrados em Tutóia por pessoas de pouca educação e de um nível de convivência que merece amoldamento ou exclusão.

Questões relacionadas ao trânsito, e aí se destaca pessoas inabilitadas, maioria de adolescente e menores de idade, pilotando motocicletas sem capacete, sem luzes (dianteira e traseira), com pneu dianteiro levantado e, principalmente, usando as conhecidas descargas “cadrom” penetrando, no silêncio da madrugada, no âmago da serenidade individual de cada morador e contra o sossego coletivo, além de colocar em risco suas vidas e de outras pessoas.

Não são poucas as ações judiciais relacionadas a dano e morte no trânsito, maioria provocada por estes baderneiros.

O poder público, omissivo na essência, abre espaço para os reclamos da população e à chamada de responsabilidade do Ministério Público, também inerte.

A Polícia Militar também deve agir de ofício e, infelizmente, faz coro aos acomodados.

Que se regulamente o serviço de publicidade por som de nossa cidade, seja móvel ou estático, com empresas que contribuam com impostos (ISS), com horários e locais preestabelecidos e aferição de seus equipamentos.
Com a palavra os interessados.

Texto escrito por Carlos Alberto Machado Coelho




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Comentários

  1. que tal verificar esse link. Senado Federal É contravenção perturbar o trabalho ou o sossego alheios:

    I – com gritaria ou algazarra;

    II – exercendo profissão incômoda ou ruidosa, em desacordo com as prescrições legais;

    III – abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos;

    IV – provocando ou não procurando impedir barulho produzido por animal de que tem a guarda:

    Pena: prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa.

    Lei das Contravenções Penais (Decreto-Lei 3.688/1941), art. 42.

    Não há lei nacional definindo o nível máximo de barulho aceitável. Essa definição cabe às legislações de cada município.

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