Primeira sentença arbitral (mediação de conflito) é realizada em Tutóia

Confira, na íntegra, a sentença e detalhes sobre o que significa.

Tutoia-MA foi prolatada a primeira Sentença Arbitral da história da cidade. O procedimento de Arbitragem é um método extrajudicial de resolução de conflitos previsto na Lei nº 9.307/1996.

O procedimento foi elaborado pela empresa CÂMARA NACIONAL DE 
JUSTIÇA, CONSULTORIA, ASSESSORIA, EMPREENDIMENTOS JURÍDICOS, GESTÃO DE NEGÓCIOS E CONFLITOS PATRIMONIAIS-CANAJUCO. NA QUALIDADE DE JUIZ ARBITRAL E MEDIADOR FUNCIONOU O ADVOGADO KELSON VERAS SILVA, OAB-MA 11.256, QUE PARA A OCASIÃO FOI ESCOLHIDO PELAS PARTES DO LITÍGIO.


O procedimento de Arbitragem pode ser aplicado a qualquer tipo de causa que envolva o conflitos por bens patrimoniais disponíveis, ou seja, bens com valor econômico onde as partes podem dispor dos mesmos.  
 Versou a primeira demanda submetida a mediação e arbitragem da cidade de Tutoia-MA sobre um pedido de indenização formulado por uma pessoa de iniciais P.J.C.S contra a pessoa de iniciais N.S.C. O autor acusava o reclamado de ter derrubado alguns pés de bacuri que se encontravam plantados em um terreno de propriedade do autor-reclamante.
Convencionada mediação e arbitragem entre as partes nesta data de 13/01/2015, ainda na data de hoje o referido acordo fora homologado por meio de sentença arbitral por volta das 12:00H na sede da CANAJUCO, SITUADA NA AVENIDA MAGALHÃES DE ALMEIDA, CENTRO, AO LADO DO CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO.

POR SE TRATAR DE FATO INOVADOR NO MUNDO JURÍDICO DA COMARCA DE TUTOIA-MA, TAL FEITO ENTRA PARA A HISTÓRIA DESTE MUNICÍPIO COMO A PRIMEIRA SENTENÇA ARBITRAL PROLATADA NESTA COMARCA DOS LENÇOIS MARANHENSES.
DENTRE AS VANTAGENS DESTE TIPO DE PROCEDIMENTO ESTÁ RAPIDEZ E A EFICIÊNCIA QUE UM PROCEDIMENTO ARBITRAL PODE TRAZER AS PARTES LITIGANTES.
PARA SE TER UMA IDEIA EM MENOS DE 1:00 h DE NEGICIAÇÃO AS PARTES CHEGARAM A ACORDO E SAÍRAM DA SEDE DA EMPRESA COM UM SENTENÇA ARBITRAL QUE TEM AS MESMAS PRERROGATIVAS DE UMA SENTENÇA JUDICIAL EMITIDA POR QUALQUER JUIZ DO PAÍS, UMA VEZ QUE TAL TÍTULO SE CONSTITUI PERANTE A LEI EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, OU SEJA É AQUELE TÍTULO QUE APOS EMITIDO EM PROL DA RESOLUÇÃO DE UMA CAUSA, IMPEDE QUE NÃO MAIS A REFERIDA DEMANDA SEJA SUBMETIDA A APRECIAÇÃO JUDICIAL, CONFORME ENSINA OS ARTS. 267, INC. VII, 301, INC. IX, 475-N, INC. IV E 520, INC. VI, AMBOS DO CPC.

Procedimentos dessa natureza só provam a eficácia da mediação e da arbitragem como a mais moderna forma de resolução de conflitos do País e a CANAJUCO vem apresentar ao público jurisdicionado de Tutoia-ma essa ferramenta. Tratou a presente sentença do processo canajuco de nº 02/2016. Funcionaram como testemunhas formais do ato ou da convenção de mediação e arbitragem: RAYANNE RIBEIRO BACELAR NUNES e BEATRIZ SOUSA SILVA.
A Canajuco ve este procedimento como um vitória para a comunidade jurídica da Comarca de Tutoia e do Maranhão.

Posto aqui o conteúdo embutido na sentença arbitral ora prolatada na data de hoje.
CANAJUCO: SOLUÇÕES CONCILIATÓRIAS PARA UMA VIDA MELHOR.
EVITE A DEMORA NA JUSTIÇA PÚBLICA.
PROCURE A CANAJUCO PARA SOLUCIONAR SEU PROBLEMA.
xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx
SENTENÇA ARBITRAL
PROCESSO: 02/2016
RECLAMANTE:
RECLAMADO(A):
Relatório
Trata-se o presente procedimento de Convenção de mediação e Arbitragem instaurada por meio de requerimento da parte autora, com o fim de solucionar conflito patrimonial disponível referente a uma indenização por danos morais e materiais, que alega a requerente ser credora da parte requerida, por ocasião da existência de danos feitos pelo requerido em seu patrimônio.
Que o reclamante acusa o reclamado de ter derrubado alguns pés de bacuri de um terreno seu.
Que tal fato lhe ocasionou vários prejuízos, e que por isso pede uma indenização de R$ 3.000, 00 (três mil reais). Às 12: 00 h do dia 13 de janeiro de 2016, aberta a audiência, foram, de ordem do Ilustríssimo(a). Mediador e Juiz(a) Arbitral, apregoadas as partes abaixo identificadas.
Presente o(a) reclamante, desacompanhado(a) de advogado(a). 
Presente a reclamado(a), desacompanhado(a) de advogado(a).
Assinatura do Termo de Mediação e Arbitragem em audiência preliminar mediante o consentimento de ambas as partes e testemunhados por duas pessoas na forma da Lei nº 9.307/1996.

Escolhido o árbitro qualificado no termo de mediação e arbitragem juntado aos autos para tentativa de conciliação, mediação e julgamento arbitral para a demanda.
Leitura da reclamação/petição inicial feita em audiência.
Tentativa de Conciliação Frutífera, acordando as partes o seguinte:
1- Que a parte reclamada pagará ao reclamante o valor de R$ 100, 00 (cem reais) em dinheiro na data de 31/01/2016, mediante expedição de recibo.
2- Que tal valor deverá ser pago na sede da CANAJUCO, com comprovação a ser feita nos autos do presente processo.
3- Que por ocasião do descumprimento do presente acordo, será auferida uma multa de R$ 500, 00 (quinhentos reais) a ser adimplida pelo reclamado.
4- Partes que renunciam ao prazo previsto no art. 30 da Lei nº 9.307/1996, transitando em julgado a sentença nesta audiência.
Fundamentação
No caso específico, o que se busca é o ressarcimento de um prejuízo material em forma de indenização. Destarte, outra alternativa não resta, senão aplicar rigorosamente a título de compensação e punição pelos danos sofridos, as previsões legais acerca da responsabilidade civil contidas nos arts. 186, 398, 402 a 405, 927 e 944 caput, todos do Código Civil.
Ver-se, de logo, que o constrangimento material e moral provavelmente sofrido pela parte reclamante estão materializados, de tal forma, que a partir do momento que a mesma supostamente é desrespeitada e lesada materialmente, suporta/suportou as consequências econômico-sociais de um ato pessoal arbitrário e danoso feito de forma ilegítima e ilegal pela parte reclamada. Porém, tendo em vista o acordo entabulado entre as partes, resolvo a causa em epígrafe na forma abaixo especificada.

Dispositivo
Em face do exposto, declaro sentenciado o acordo entabulado entre as partes, nos termos do art. 28 da Lei. 9.307/1996 em forma de Sentença Arbitral, para que assim surta todos os efeitos jurídicos desejados, inclusive os efeitos processuais previstos no art. 267, inc. VII, 301, inc. IX, art. 475-N, inc. IV e 520, VI, ambos do CPC, constituindo, portanto, o presente instrumento, um Título Executivo Judicial e documento apto a ensejar a extinção do processo judicial sem julgamento do mérito na fase cognitiva, em eventual ação proposta por qualquer das partes perante o judiciário na discussão desta matéria.

Sentença que observa os requisitos do art. 26 da Lei nº 9.307/1996.
Sentença Arbitral publicada em audiência, com intimação dos presentes.
Sentença reprografada em três vias, sendo uma via entregue a cada parte litigante e uma anexa aos autos do procedimento arbitral. Sentença arbitral transitada em julgado, em razão da dispensa do prazo previsto no art. 30 da Lei nº 9.307/1996 por ambas as partes.
TUTOIA-MA, 13 de janeiro de 2016
Kelson Veras Silva
Mediador e Arbitro

Comentários