CEMAR terá que indenizar consumidora por corte de energia sem aviso prévio em Cururupu


Créditos: Diego Sousa, Imperanews.
Uma decisão judicial em Cururupu condenou a Companhia Energética do Maranhão (CEMAR) ao pagamento de indenização a uma consumidora. O motivo foi a realização de um corte de energia sem aviso prévio. A decisão assinada pelo juiz Douglas Lima da Guia, tendo como base o Código de Defesa do Consumidor, estabelece a necessidade de uma prestação de serviços adequada e contínua, que garanta a qualidade e segurança na entrega das atividades.
 
Diz o magistrado na decisão: “Versa a presente demanda sobre suposta má prestação de serviço público a cargo da Requerida, concessionária de serviço público indispensável. Questiona a requerente o procedimento da empresa requerida que suspendeu o seu fornecimento de energia, sem nem mesmo um prévio aviso de corte, sendo ainda que o motivo do corte era uma conta em atraso do mês de janeiro, a qual não chegou em sua residência para pagamento. No mais, a consumidora aduz que passou 3 (três) dias sem energia, o que teria causado sérios prejuízos em seu estabelecimento”.
 
A sentença ressalta que entre as partes existe relação de consumo, haja vista a natureza do serviço prestado pelo réu, o que invoca a aplicação do Código de Defesa do Consumidor – CDC. O juiz, analisando os documentos constantes dos autos, verificou que “assiste razão ao requerente, já que o motivo da cobrança do valor incomum não restou devidamente comprovado pela requerida, não tendo a mesma apresentado nenhum lastro probatório que refutem as alegações presentes na inicial”.
 
O juiz explica na sentença que o fornecimento de energia é objeto de concessão estatal, serviço público que é, regida pela Lei 8987/95, que prescreve, em seu artigo 6º, e cita que toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato. E ainda, serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.
 
E continua: “Não fosse suficiente esta determinação legal, o próprio Código de Defesa do Consumidor estabelece a necessidade de uma prestação de serviços adequada e contínua, que garanta a qualidade e segurança na entrega das atividades”. Para o juiz, isto é suficiente para reputar ilícita a conduta da requerida, já que esta, além de não demonstrar de forma efetiva as suas alegações, em sede de contestação, realizou suspensão arbitrária no fornecimento de energia, vez que o pagamento se deu em data anterior ao efetivo corte.
 
Com relação ao valor da indenização, a sentença explica que devem ser consideradas as circunstâncias do caso em questão, o valor do negócio jurídico entre as partes, a necessidade de evitar o enriquecimento ilícito, bem como para promover a pretendida indenização e coibir a reiteração da conduta, contudo, sempre observando a razoabilidade.
 
E decide: “Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedente os pedidos constantes da inicial, e condeno a CEMAR ao pagamento da quantia de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) a título de danos morais, devendo incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contabilizados a partir da citação, e correção monetária pelo INPC, a contar da sentença”.

Fonte: Central de Notícias

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